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2008-02-18 - FIQUE POR DENTRO DA CLT - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, BEM COMO DE CANDIDATURAS A CARGOS ELETIVOS ESTRANHOS AO SINDICATO; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46);
COMENTÁRIO: ÉTICA E COMPATIBILIDADE
é vedada terminantemente, e com base no que rege a CLT - artigo 521, alínea a - quanto a sua parte que trata de organização sindical, a candidatura de representantes sindicais eleitos e ainda efetivos a cargos eletivos em outras entidades sindicais, ainda que pertencentes à mesma empresa. Isso, além de ferir o princípio da oportunidade a que outros possam se tornar elegíveis dentro do sindicato do qual são signatários permite, injusta e desigualmente, que um diretor sindical, elegível por outro sindicato, possa influenciar nos associados eleitores comuns a ambos os sindicatos a votarem sugestivamente na chapa em que este diretor esteja alinhado, além de tornar incompatível e aético querer servir a dois senhores ao mesmo tempo, posto que terá que atender a duas representatividades simultaneamente. Nos casos em que normativos vigentes permitam a elegibilidade de representantes sindicais a cargos estranhos ao sindicato, o interessado deverá, assim que eleito, se desincompatibilizar de sua representatividade sindical na entidade de classe a que pertença.Portanto quem já é diretor ou conselheiro fiscal no Sindiguapor não pode e não deve ser diretor no Sindiporto, ainda que suplente, pois além de tirar a oportunidade de outros poderem se candidatar, também fere princípios de normativos vigentes, no caso, a CLT. Pensem nisso, na hora do voto.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por ESCRUTÍNIO SECRETO, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de METADE MAIS UM dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
Comentário: a assembléia do dia 07/01/2008 que "aprovou" as propostas do empregador para o ACT 07/09, atendeu as normas acima descritas? Houve um questionamento de mais de 50 (cinquenta) associados, numero inclusuve superior ao de presentes nesta assembléia, através de um abaixo assinado o qual obteve uma resposta inconsistente por parte da diretoria atual do sindicato, bem como, esta diretoria não fez o devido encaminhamento deste questionamento à DRT,para que fosse arbitrada essa querela no âmbito de quem tem prerrogativa para isso.
Pensem nisso, na hora do voto,pois o ACT já foi assinado, vale por dois anos e, com certeza, a grande maioria está insatisfeitacom isso e com os reajustes que nos foi repassado;
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU
Comentário: até quando seremos omissos? Até quando continuaremos deixando de fazer o certo.ESTÁ CLARO: sem contas aprovadas não há candidatura para próximo mandato. Sem contas aprovadas não podem permanecer na administração.
PENSEM NISSO, MAS MUITO NISSO, NA HORA DE VOTAR. A HORA É ESSA.OU FAZEMOS A MUDANÇA AGORA, OU SERÃO MAIS TRÊS ANOS DE UM SINDICATO SENDO EMPURRADO COM A BARRIGA E EM TOTAL DESECORDO E NÃO CONFORMIDADE COM AS LEIS.
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